segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ SUSTA DECRETO DO PREFEITO


 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04 DE 22 DE OUTUBRO DE 2012

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)

 

Susta o Decreto Municipal nº 2524 de 18 de outubro de 2012 que suspende o desconto da contribuição sindical, na folha de pagamento dos Servidores em Educação e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo.

 

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ, nos termos dos arts. 22, inciso IV, 31, Incisos VIII e XVIII combinado com o art.48 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, e

Considerando o disposto no artigo 8º, V, da Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de filiação;

Considerando o disposto no artigo 513, inciso e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre a prerrogativa do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais representadas;

Considerando o disposto no artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição confederativa em assembléia geral da categoria a ser descontada em folha de pagamento de salário;

Considerando o disposto no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que condiciona o desconto em folha de pagamento das contribuições devidas ao sindicato à prévia autorização do empregado, salvo quanto à contribuição sindical;

Considerando o Enunciado da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição confederativa que trata o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, só é exigivel dos filiados ao sindicato respectivo;

Considerando o Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é ofensivo ao direito de livre associação e sindicalização, previsto nos artigos 5º, inciso XX, e 8º inciso V, da constituição Federal, cláusula constante de convenção, acordo coletivo ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados;

Considerando a Portaria GM/TEM nº 160, de 13 de abril de 2004 publicada no diário oficial da União em 16 de abril de 2004 que “dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salários das contribuições instituídas pelos sindicatos”, decreta:

 

 

Art. 1º - Fica sustado o Decreto nº 2524 de 18 de outubro de 2012, de autoria do Poder Executivo.

Art. 2º - Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 22 de outubro de 2012.

 

 

 

Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB




 

JUSTIFICATIVA

 

O decreto legislativo, ato exclusivo da Câmara, é o instrumento formalizador de sua competência fiscalizadora, que é tão ou mais importante do que a competência legiferante.

 

A presente proposição tem por objetivo revogar os efeitos do Decreto nº 2524 de 18 de outubro de 2012, que suspende o desconto da contribuição sindical, na folha de pagamento dos Servidores em Educação e dá outras providências, de autoria do Poder Executivo.

 

O Prefeito não legisla. Ele apenas edita decretos, para a fiel execução das leis, aprovadas pela Câmara. E mais: de acordo com o princípio da legalidade, somente a lei nos pode obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. A lei, elaborada pela Câmara, porque o decreto normativo, do Prefeito, se destina apenas a regulamentar a lei e a possibilitar a sua fiel execução. Não pode alterá-la, e não pode inovar a ordem jurídica.

 

É certo que os decretos editados pelo prefeito em sua maioria são legais, vez que os mesmos não apenas serve para regulamentar as leis, mas sim para disciplinar, organizar, fiscalizar o bem público e a coisa pública, os quais não devem ir de encontro a lei,  o que tornaria esse decreto ilegal e não tem nenhuma eficácia.

 

Desta forma, para resguardar os direitos desses servidores municipais, necessário se torna sustar os efeitos do Decreto nº 2524 de 18 de outubro de 2012.

 

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 22 de outubro de 2012.

 

 

 

 

Prof. UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB

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