PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 04 DE 22 DE OUTUBRO
DE 2012
(Do
Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)
Susta o Decreto
Municipal nº 2524 de 18 de outubro de 2012 que suspende o desconto da
contribuição sindical, na folha de pagamento dos Servidores em Educação e dá
outras providências, de autoria do Poder Executivo.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ,
nos termos dos arts. 22, inciso IV, 31, Incisos VIII e XVIII combinado com o
art.48 e seu parágrafo único da Lei Orgânica Municipal, e
Considerando o disposto no artigo 8º, V, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a liberdade de filiação;
Considerando o disposto no artigo 513, inciso
e da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe sobre a prerrogativa
do sindicato de impor contribuições a todos aqueles que participam das
categorias econômicas ou profissionais, ou das profissões liberais
representadas;
Considerando o disposto no artigo 8º inciso
IV da Constituição Federal, que autoriza a fixação de contribuição
confederativa em assembléia geral da categoria a ser descontada em folha de
pagamento de salário;
Considerando o disposto no artigo 545 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que condiciona o desconto em folha de
pagamento das contribuições devidas ao sindicato à prévia autorização do
empregado, salvo quanto à contribuição sindical;
Considerando o Enunciado da Súmula nº 666 do
Supremo Tribunal Federal, que estabelece que a contribuição confederativa que
trata o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal, só é exigivel dos filiados
ao sindicato respectivo;
Considerando o Precedente Normativo nº 119 do
Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual é ofensivo ao direito de livre
associação e sindicalização, previsto nos artigos 5º, inciso XX, e 8º inciso V,
da constituição Federal, cláusula constante de convenção, acordo coletivo ou
sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a
título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial,
revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando
trabalhadores não sindicalizados;
Considerando a Portaria GM/TEM nº 160, de 13
de abril de 2004 publicada no diário oficial da União em 16 de abril de 2004
que “dispõe sobre o desconto em folha de pagamento de salários das
contribuições instituídas pelos sindicatos”, decreta:
Art. 1º - Fica sustado o Decreto nº 2524 de 18 de outubro de 2012, de
autoria do Poder Executivo.
Art. 2º - Este Decreto Legislativo
entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário
Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 22 de outubro de 2012.
Prof.
UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB
JUSTIFICATIVA
O
decreto legislativo, ato exclusivo da Câmara, é o
instrumento formalizador de sua competência
fiscalizadora, que é tão ou mais importante do que a competência legiferante.
A presente proposição tem por objetivo revogar os efeitos do Decreto nº 2524
de 18 de outubro de 2012, que suspende o desconto da contribuição sindical, na
folha de pagamento dos Servidores em Educação e dá outras providências, de autoria
do Poder Executivo.
O Prefeito não legisla. Ele apenas edita decretos, para a fiel execução das leis, aprovadas pela Câmara. E
mais: de acordo com o princípio da legalidade, somente a lei nos pode obrigar a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa. A lei, elaborada pela Câmara, porque
o decreto normativo, do Prefeito, se destina apenas a regulamentar a lei e a possibilitar a sua fiel execução. Não pode
alterá-la, e não pode inovar a ordem
jurídica.
É
certo que os decretos editados pelo prefeito em sua maioria são legais, vez que
os mesmos não apenas serve para regulamentar as leis, mas sim para disciplinar,
organizar, fiscalizar o bem público e a coisa pública, os quais não devem ir de
encontro a lei, o que tornaria esse
decreto ilegal e não tem nenhuma eficácia.
Desta forma, para resguardar os direitos desses servidores municipais,
necessário se torna sustar os efeitos do Decreto nº 2524 de 18 de outubro de
2012.
Plenário
Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 22 de outubro de 2012.
Prof. UBIRATAN SILVA
REIS
Vereador/PCdoB
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