segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

COMISSÃO DE INQUÉRITO INVESTIGARÁ DESPERDÍCIO DE MERENDA ESCOLAR


REQUERIMENTO A CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ

(DO VEREADOR PROFº UBIRATAN SILVA REIS)

 

 

Requer a Criação de Comissão Temporária de Inquérito e adota outras providências.

 

 

Exmº Sr. Presidente:

 

O Vereador abaixo assinado se valendo dos termos dos arts. 54 e seus parágrafos do Regimento Interno, conjugado com o § 3º do art. 16, inciso XIV do art.31 da Lei Orgânica do Município, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência,  expor e requerer:

 

DOS FATOS

 
Exatamente no dia 07 de março do ano em curso, o Vereador Profº Bira recebeu denúncia que existia merenda escolar com validade vencida e estragada devido um feijão bichado que se encontrava no depósito da Escola Municipal Maria Bacelar na Fazenda Trindade. O Vereador que também integra o Conselho de Alimentação Escolar procurou a Presidente do CAE e a Nutricionista Raquel Freitas que reuniu outros conselheiros e nos dirigimos para o estabelecimento de ensino para averiguar a denúncia. Chegando na Escola constatamos a veracidade da denúncia. No depósito tinha xérem, massa de sopa (inclusive com a validade vencida em 30/09/2011) e vários outros produtos dentro do prazo de validade, porém estragados pelos gorgulhos dos quase 30 Kg de feijão bichado levado pela Secretaria de Educação de Irará.(Fotos, parecer técnico e confissão da Diretora no Jornal A GAZETA DE IRARÁ).

 

 

DO DIREITO


A Resolução nº 28 de 31 de maio de 1995 que institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Irará diz:

(...)

Art.54 – A Câmara poderá constituir Comissões Temporárias de Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do Executivo, da administração indireta e da própria Câmara.

§ 1º- As denúncias sobre irregularidades e a indicação das provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de inquérito.

§ 2º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração indireta.

§ 3º - .............

A Lei Orgânica do Município de Irará reza o seguinte:

(...)

 

Art. 16- A Administração Pública Direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos seguintes:

(...)

§ 3º - Os atos de improbidade administrativa inportarão em suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na legislação federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

  (...)

Art. 31- É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

(...)

XIV – Convocar o Prefeito, diretor de órgão ou autoridade equivalente, importando a ausência sem justificação adequada, crime de responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal.

XV- Encaminhar pedidos escritos de informações a diretor de órgão ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

(...)

 


REQUER

Que seja criada Comissão Temporária de Inquérito da Câmara Municipal de Irará, com prazo de 90 dias prorrogável por igual período, com objetivos de apurar a denúncia sobre o desperdício do dinheiro público devido a perca de ingredientes da Merenda Escolar na Escola Municipal Maria Bacelar na Fazenda Trindade.




Nestes Termos,

Pede e Espera DEFERIMENTO.




Irará, 15 de maio de 2012.

 

 

 

 

Prof. UBIRATAN SILVA REIS

VEREADOR/PCdoB

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