REQUERIMENTO A CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ
(DO VEREADOR PROFº UBIRATAN SILVA REIS)
Requer a Criação de Comissão
Temporária de Inquérito e adota outras providências.
Exmº
Sr. Presidente:
O Vereador abaixo assinado se valendo
dos termos dos arts. 54 e seus parágrafos do Regimento Interno, conjugado com o
§ 3º do art. 16, inciso XIV do art.31 da Lei Orgânica do Município, vem,
respeitosamente, perante Vossa Excelência,
expor e requerer:
DOS FATOS
Exatamente no dia 07 de março do ano em
curso, o Vereador Profº Bira recebeu denúncia que existia merenda escolar com
validade vencida e estragada devido um feijão bichado que se encontrava no
depósito da Escola Municipal Maria Bacelar na Fazenda Trindade. O Vereador que
também integra o Conselho de Alimentação Escolar procurou a Presidente do CAE e
a Nutricionista Raquel Freitas que reuniu outros conselheiros e nos dirigimos
para o estabelecimento de ensino para averiguar a denúncia. Chegando na Escola
constatamos a veracidade da denúncia. No depósito tinha xérem, massa de sopa
(inclusive com a validade vencida em 30/09/2011) e vários outros produtos
dentro do prazo de validade, porém estragados pelos gorgulhos dos quase 30 Kg
de feijão bichado levado pela Secretaria de Educação de Irará.(Fotos, parecer
técnico e confissão da Diretora no Jornal A GAZETA DE IRARÁ).
DO DIREITO
A Resolução nº 28 de 31 de maio de 1995 que institui o novo Regimento Interno da Câmara Municipal de Irará diz:
(...)
Art.54 – A Câmara poderá constituir Comissões Temporárias de
Inquérito, com a finalidade de apurar irregularidades administrativas do
Executivo, da administração indireta e da própria Câmara.
§ 1º- As denúncias sobre irregularidades e a indicação das
provas deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão
de inquérito.
§ 2º - A Comissão de Inquérito poderá examinar documentos
municipais, ouvir testemunhas e solicitar, através do Presidente da Câmara, as
informações necessárias ao Prefeito ou a dirigente de entidade de Administração
indireta.
§ 3º - .............
A Lei Orgânica do Município de Irará reza o seguinte:
(...)
Art. 16- A Administração Pública Direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes do Município, obedece aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também aos seguintes:
(...)
§ 3º - Os atos de improbidade administrativa inportarão em
suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade
dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas na legislação
federal, sem prejuízo da ação penal cabível.
(...)
Art. 31- É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
(...)
XIV – Convocar o Prefeito, diretor de órgão ou autoridade
equivalente, importando a ausência sem justificação adequada, crime de
responsabilidade, punível na forma da Legislação Federal.
XV- Encaminhar pedidos escritos de informações a diretor de
órgão ou autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa
ou o não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas.
(...)
REQUER
Que seja criada Comissão Temporária de Inquérito da Câmara
Municipal de Irará, com prazo de 90 dias prorrogável por igual período, com
objetivos de apurar a denúncia sobre o desperdício do dinheiro público devido a
perca de ingredientes da Merenda Escolar na Escola Municipal Maria Bacelar na
Fazenda Trindade.
Nestes Termos,
Pede e Espera DEFERIMENTO.
Irará, 15 de maio de 2012.
Prof. UBIRATAN SILVA
REIS
VEREADOR/PCdoB
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