segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

CASO CECOSAP NO MINISTÉRIO PÚBLICO DE IRARÁ


EXCELENTISSÍMO SENHOR PROMOTOR DA COMARCA DE IRARÁ

DR. AUDO DA SILVA RODRIGUES

 

 

 

 

 

 

 

UBIRATAN SILVA REIS, brasileiro, professor, vereador, portador do RG: 5.715.101-67 e CPF: 705.311.455-49, residente na Av. Elísio Santana, nº 657, centro, Irará-Ba se valendo das prerrogativas que me confere a Lei Orgânica do Município de Irará e o Regimento Interno da Câmara Municipal de Irará, conjugado com a Constituição Federal, vem perante V. Exa. apresentar REPRESENTAÇÃO, com base no fulcro na Constituição Federal, artigos 5º, XXXIV, a, 127 e 129, e na Lei Federal n.º 8429/92, art.22 pelos motivos fáticos e fundamento jurídicos a seguir expostos:

 

O Tribunal de Contas dos Municípios considerou procedentes as conclusões contidas no relatório de auditoria realizada na Prefeitura de Irará na gestão de DERIVALDO PINTO CERQUEIRA, em virtude da ausência da prestação de contas dos recursos repassados ao Centro Comunitário Social Alto Paraíso – CECOSAP, nos exercícios de 2009 e 2010.

Em função das graves irregularidades comprovadas na auditoria, o relator, conselheiro Fernando Vita, determinou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor e imputou multa no valor de R$ 15 mil.

O Termo de Parceria 001/09 com a CECOSAP, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, tinha objetivo de operacionalizar o“Programa Saúde Legal” em apoio à Secretaria de Saúde do Município, inicialmente, pelo valor estimado de R$ 1.031.250,00, que foi alterado para R$ 1.469.105,57, mediante o 1ºTermo Aditivo, e posteriormente, modificado para R$ 1.544.170,17, através do 2º.

Não houve a comprovação da realização da despesa no montante de R$ 1.109.769,91 e, em relação aos processos de pagamento, não foram apresentados os respectivos recibos referentes aos valores repassados à contratada.

A auditoria constatou que a Administração Municipal não manteve um sistema de controle interno adequado, conforme determina o artigo 74 da Constituição Federal, o que dificultou a fiscalização dos recursos e sua aplicação.

A parceria visava a contratação de pessoal, cabendo a Prefeitura determinar o quantitativo a ser utilizado no desenvolvimento do projeto, bem como suas indicação e substituições. Sendo contratados 148 funcionários para exercerem diversas funções públicas na área de saúde.

A contratação da OSCIP foi considerada sem respaldo legal, vez que voltada exclusivamente para terceirização de mão de obra, apesar da amplitude de seus objetos, configurando burla à disposição do inciso II do art. 37 da Constituição Federal e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Os técnicos do TCM identificaram à ausência de motivação do ato editado; do procedimento licitatório; do relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comprovante entre as metas propostas e os resultados alcançados; do demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução do objeto; do extrato da execução física e financeira publicado na imprensa oficial; do parecer e relatório de auditoria independente sobre à aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria; e de autenticação da documentação de despesa.

O alegado pode ser comprovado pelo parecer nº 16589-10 do TCM (em anexo), especialmente certidões do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia.

 

ANTE O EXPOSTO, REQUEREM:

 

a)      Sejam tomadas as providências processuais para que os fatos sejam apurados e ajuizada a competente ação de improbidade por violação da Lei nº 8429/92 e outros a juízo de V.Exª;

b)  Com base no art. 5º, XXXIII, CF, e na Lei nº 9051/95, que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas ao peticionantes nos endereços constantes na qualificação.

 

Nestes termos em que pede e espera deferimento.

 

IRARÁ, 13 de agosto de 2012.

 

Prof° UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB

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