EXCELENTISSÍMO SENHOR PROMOTOR DA COMARCA DE IRARÁ
DR. AUDO DA
SILVA RODRIGUES
UBIRATAN SILVA REIS, brasileiro, professor, vereador,
portador do RG: 5.715.101-67 e CPF: 705.311.455-49, residente na Av. Elísio
Santana, nº 657, centro, Irará-Ba se valendo das prerrogativas que me confere a Lei Orgânica do Município de Irará e o Regimento Interno da
Câmara Municipal de Irará,
conjugado com a Constituição Federal, vem perante V. Exa. apresentar REPRESENTAÇÃO,
com base no fulcro na Constituição Federal, artigos 5º, XXXIV, a, 127 e
129, e na Lei Federal n.º 8429/92, art.22 pelos motivos fáticos e fundamento
jurídicos a seguir expostos:
O
Tribunal de Contas dos Municípios considerou procedentes as conclusões contidas
no relatório de auditoria realizada na Prefeitura de Irará na gestão de
DERIVALDO PINTO CERQUEIRA, em virtude da ausência da prestação de contas dos
recursos repassados ao Centro Comunitário Social Alto Paraíso – CECOSAP, nos
exercícios de 2009 e 2010.
Em função das graves
irregularidades comprovadas na auditoria, o relator, conselheiro Fernando Vita,
determinou a formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor
e imputou multa no valor de R$ 15 mil.
O Termo de Parceria 001/09 com a
CECOSAP, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
tinha objetivo de operacionalizar o“Programa Saúde Legal” em apoio à Secretaria
de Saúde do Município, inicialmente, pelo valor estimado de R$ 1.031.250,00,
que foi alterado para R$ 1.469.105,57, mediante o 1ºTermo Aditivo, e
posteriormente, modificado para R$ 1.544.170,17, através do 2º.
Não houve a comprovação da
realização da despesa no montante de R$ 1.109.769,91 e, em relação aos
processos de pagamento, não foram apresentados os respectivos recibos
referentes aos valores repassados à contratada.
A auditoria constatou que a
Administração Municipal não manteve um sistema de controle interno adequado,
conforme determina o artigo 74 da Constituição Federal, o que dificultou a
fiscalização dos recursos e sua aplicação.
A parceria visava a contratação de
pessoal, cabendo a Prefeitura determinar o quantitativo a ser utilizado no
desenvolvimento do projeto, bem como suas indicação e substituições. Sendo
contratados 148 funcionários para exercerem diversas funções públicas na área
de saúde.
A contratação da OSCIP foi
considerada sem respaldo legal, vez que voltada exclusivamente para
terceirização de mão de obra, apesar da amplitude de seus objetos, configurando
burla à disposição do inciso II do art. 37 da Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Os técnicos do TCM identificaram à
ausência de motivação do ato editado; do procedimento licitatório; do relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comprovante entre as
metas propostas e os resultados alcançados; do demonstrativo integral da
receita e despesa realizadas na execução do objeto; do extrato da execução
física e financeira publicado na imprensa oficial; do parecer e relatório de
auditoria independente sobre à aplicação dos recursos objeto do Termo de
Parceria; e de autenticação da documentação de despesa.
O alegado pode ser comprovado pelo
parecer nº 16589-10 do TCM (em anexo), especialmente certidões do Tribunal de
Contas dos Municípios da Bahia.
ANTE O
EXPOSTO, REQUEREM:
a) Sejam
tomadas as providências processuais para que os fatos sejam apurados e ajuizada
a competente ação de improbidade por violação da Lei nº 8429/92 e outros a
juízo de V.Exª;
b) Com base no
art. 5º, XXXIII, CF, e na Lei nº 9051/95, que as decisões tomadas relativas ao
presente pedido sejam informadas ao peticionantes nos endereços constantes na
qualificação.
Nestes termos em que pede e
espera deferimento.
IRARÁ, 13 de agosto de 2012.
Prof° UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB
Nenhum comentário:
Postar um comentário