EXCELENTISSÍMO
SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
A/C SECRETÁRIO: ANTÔNIO FRANÇA DA
COSTA
UBIRATAN SILVA REIS, brasileiro, professor, vereador,
portador do RG: 5.715.101-67 e CPF: 705.311.455-49, residente na Av. Elísio
Santana, nº 657, centro, Irará-Ba vem perante V. Exa. apresentar REPRESENTAÇÃO,
com base na Lei nº 9452/97, art.3º e na Lei Orgânica Municipal de Irará, §
5º do art.56 com base nas peças de informação em anexo com os motivos fáticos e
fundamento jurídicos a seguir expostos:
I.
DOS FATOS.
O Governo Municipal de
Irará assinou com o Ministério da Integração Nacional o projeto de
revitalização da Lagoa da Madalena no valor de R$ 2.228.478,00, o qual já
liberado na sua totalidade através da c/c nº 131067, ag 0593-2 do Banco do Brasil.
A contrapartida do Município é de R$ 68.922,00. Este convênio foi assinado em
03 de dezembro de 2009 com o nº 703956/2009-MI. Inclusive em anexo segue a nota
técnica PRS-05/2010 que descreve o projeto básico da revitalização da Lagoa da
Madalena, no Município de Irará(BA). O projeto consiste de ações de drenagem,
pavimentação, urbanização e paisagismo na área da bacia hidráulica da Lagoa da
Madalena.
Diante da falta de
informação referente a obra e dos recursos recebidos o Vereador que este
subscreve enviou o requerimento (em anexo) ao Prefeito Municipal Derivaldo
Pinto Cerqueira. Mesmo com as prerrogativas a mim garantida pela Lei Orgânica
do Município de Irará o Prefeito não deu nenhuma resposta aos pontos abaixo
relacionados, inclusive desrespeitando cláusulas do convênio.
a)
Solicitação de cópia do extrato da conta corrente nº
131067, ag. 0593-2 do Banco do Brasil;
b)
Disponibilizar cópia de comprovante da notificação aos
partidos políticos, sindicatos e entidades empresariais do recebimento de
recursos a conta deste convênio na forma determinada no art.2º da Lei nº
9452/1997;
c)
E por último uma cópia do Plano de Trabalho da Obra ou
seja a Planilha de Custo da Obra.
II. DO DIREITO
A legitimidade do Vereador para promover a defesa do
patrimônio público advém de comando constitucional, bem como da legislação
infraconstitucional.
Legislação
Federal:
Lei nº 9452/97 determina que todos os recursos federais
liberados em favor do município devem ser divulgados por meio de notificação a
ser feita pela Prefeitura aos Partidos Políticos, sindicatos e entidades
empresariais. Acontece que esta determinação legal não vem sendo cumprida, pois
nenhuma das entidades referidas recebe a notificação legal.
Legislação
Municipal:
A Lei Orgânica de Irará no seu art.56, §5º garante aos
Vereadores a terem acesso aos relatórios contábeis, financeiros periódicos,
documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pelo Prefeito,
através de requerimento escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do
disposto no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade.
Em face de todo o exposto, com base no art.3º da Lei nº
9452/97 e em outros mandamentos constitucionais, seja feita a representação
para que esse tribunal tome as providências cabíveis legais e pertinentes,
inclusive fazendo uma inspeção na obra para a devida comprovação da execução do
referido projeto.
Por fim, requer, nos termos do art.5º, inciso XXXIII, CF,
e da Lei nº 9051/95, que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam
informadas ao representante.
Termos em que pede e espera deferimento.
IRARÁ, 11 de junho de 2012.
Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB
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