segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

VEREADOR VAI AO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO PEDIR ESCLARECIMENTOS SOBRE A LAGOA DA MADALENA EM IRARÁ


EXCELENTISSÍMO SR. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

A/C SECRETÁRIO: ANTÔNIO FRANÇA DA COSTA

 

 

 

 

 

 

 

UBIRATAN SILVA REIS, brasileiro, professor, vereador, portador do RG: 5.715.101-67 e CPF: 705.311.455-49, residente na Av. Elísio Santana, nº 657, centro, Irará-Ba vem perante V. Exa. apresentar REPRESENTAÇÃO, com base na Lei nº 9452/97, art.3º e na Lei Orgânica Municipal de Irará, § 5º do art.56 com base nas peças de informação em anexo com os motivos fáticos e fundamento jurídicos a seguir expostos:

 

 

I.               DOS FATOS.

 

O Governo Municipal de Irará assinou com o Ministério da Integração Nacional o projeto de revitalização da Lagoa da Madalena no valor de R$ 2.228.478,00, o qual já liberado na sua totalidade através da c/c nº 131067, ag 0593-2 do Banco do Brasil. A contrapartida do Município é de R$ 68.922,00. Este convênio foi assinado em 03 de dezembro de 2009 com o nº 703956/2009-MI. Inclusive em anexo segue a nota técnica PRS-05/2010 que descreve o projeto básico da revitalização da Lagoa da Madalena, no Município de Irará(BA). O projeto consiste de ações de drenagem, pavimentação, urbanização e paisagismo na área da bacia hidráulica da Lagoa da Madalena.

Diante da falta de informação referente a obra e dos recursos recebidos o Vereador que este subscreve enviou o requerimento (em anexo) ao Prefeito Municipal Derivaldo Pinto Cerqueira. Mesmo com as prerrogativas a mim garantida pela Lei Orgânica do Município de Irará o Prefeito não deu nenhuma resposta aos pontos abaixo relacionados, inclusive desrespeitando cláusulas do convênio.

a)   Solicitação de cópia do extrato da conta corrente nº 131067, ag. 0593-2 do Banco do Brasil;

b)   Disponibilizar cópia de comprovante da notificação aos partidos políticos, sindicatos e entidades empresariais do recebimento de recursos a conta deste convênio na forma determinada no art.2º da Lei nº 9452/1997;

c)   E por último uma cópia do Plano de Trabalho da Obra ou seja a Planilha de Custo da Obra.

II. DO DIREITO

 

A legitimidade do Vereador para promover a defesa do patrimônio público advém de comando constitucional, bem como da legislação infraconstitucional.

 

Legislação Federal:

 

Lei nº 9452/97 determina que todos os recursos federais liberados em favor do município devem ser divulgados por meio de notificação a ser feita pela Prefeitura aos Partidos Políticos, sindicatos e entidades empresariais. Acontece que esta determinação legal não vem sendo cumprida, pois nenhuma das entidades referidas recebe a notificação legal.

 

Legislação Municipal:

 

A Lei Orgânica de Irará no seu art.56, §5º garante aos Vereadores a terem acesso aos relatórios contábeis, financeiros periódicos, documentos referentes a despesas ou investimentos realizados pelo Prefeito, através de requerimento escrito, obrigando-se o Prefeito ao cumprimento do disposto no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilidade.

 

Em face de todo o exposto, com base no art.3º da Lei nº 9452/97 e em outros mandamentos constitucionais, seja feita a representação para que esse tribunal tome as providências cabíveis legais e pertinentes, inclusive fazendo uma inspeção na obra para a devida comprovação da execução do referido projeto.

 

Por fim, requer, nos termos do art.5º, inciso XXXIII, CF, e da Lei nº 9051/95, que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas ao representante.

 

Termos em que pede e espera deferimento.

 

IRARÁ, 11 de junho de 2012.

 

 

 

 

Profº UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB

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