PROJETO DE LEI Nº 389
DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.
(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)
Assegura a Organização e
implementação de Grêmio Estudantil nas Escolas do Ensino Fundamental da Rede
Pública Municipal de Irará/Ba, e dá outras providências.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas
atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento
Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA
DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente
lei:
Art.1º - Fica assegurada a organização do Grêmio Estudantil
como entidade autônoma e representativa dos interesses individuais e/ou
coletivos dos estudantes das Escolas da Rede Pública Municipal de Irará.
Art. 2º - A organização, o funcionamento e as atividades do
Grêmio Estudantil, serão estabelecidas no seu estatuto, aprovado em Assembléia
Geral pela comunidade estudantil de cada unidade escolar, convocada para esse
fim.
Art. 3º - A Direção e o Conselho Escolar deverão colaborar
com a organização e funcionamento do Grêmio Estudantil, propiciando às
condições necessárias à realização das atividades propostas.
Art. 4º - O Grêmio Estudantil terá por objetivos:
I-
Integrar a comunidade
estudantil;
II-
Defender direitos individuais
e/ou coletivos dos estudantes;
III-
Incentivar e promover junto à
comunidade estudantil atividades culturais, cívicas, desportivas e sociais;
IV-
Cooperar com o funcionamento
pedagógico e administrativo da escola, buscando seu aprimoramento;
V-
Defender um ensino de
qualidade que atenda às demandas da comunidade estudantil e da sociedade;
VI-
Representar a comunidade estudantil nos canais
institucionalizados de participação em debates, conselhos, seminários ,
fóruns...;
VII-
Fomentar a participação
democrática dos estudantes em espaços criados pelo Poder Público Municipal,
Estadual e Federal, e seus órgãos e/ou departamentos, para debater e elaborar
políticas públicas educacionais;
Art. 5º - O processo de organização e implementação do
Grêmio Estudantil nas escolas da Rede Pública Municipal de Irará/BA, será
coordenado por uma Comissão Pró-Grêmio, a ser constituída por, no mínimo, 02
(dois) representantes por turno, eleitos pelo Conselho de Representantes de
Turmas (CRT), formado por estudantes indicados pelas respectivas turmas
existentes na escola;
§ 1º A Assembléia do Conselho de Representantes de Turmas,
será a instância de deliberação dos critérios de composição da Comissão
Pró-Grêmio respeitando o mínimo de 02 (dois) alunos (as) por turno, quando
houver.
§ 2° Os representantes indicados para compor a Comissão
Pró-Grêmio, não poderão participar das chapas que irão concorrer à Diretoria do
Grêmio Estudantil;
Art. 6° - São Competências da Comissão Pró-Grêmio:
I – Solicitar a direção da unidade escolar apoio e
infra-estrutura para a realização do processo eleitoral;
II – Elaborar o estatuto e convocar Assembléia Geral para
sua aprovação;
III – Elaborar o regimento eleitoral após aprovação do
estatuto;
IV – Elaborar e divulgar o edital contendo todas as
informações e documentos necessários para inscrição das chapas concorrentes;
Art. 7° - Poderá candidatar-se à composição das chapas para
concorrer às funções definidas no Estatuto do Grêmio Estudantil, os (as) alunos
(as) regularmente matriculados a partir da 5ª série e ou 6° ano, do Ensino
Fundamental Municipal, em qualquer turno da unidade escolar, combinados com a
idade mínima de 12 anos.
Art. 8° - As chapas concorrentes para participarem do
processo eletivo deverão atender todas as exigências publicadas no edital.
Parágrafo Único – Os demais procedimentos, no que couber as
normas da legislação eleitoral, deverão constar no regimento, elaborado para
este fim.
Art. 9° - A Comissão Pró-Grêmio deverá assegurar às chapas
concorrentes, o espaço para divulgação do Plano de Ação junto a comunidade estudantil.
Art. 10° - Aos membros da Comissão Pró-Grêmio fica vedado
qualquer tipo de manifestação de apoio às chapas concorrentes.
Art. 11º - O processo de escolha será realizado por voto
direto e secreto com a participação facultativa de toda comunidade estudantil
do Ensino Fundamental matriculada na unidade escolar.
Art. 12° - O período do mandato da chapa eleita será
definido no estatuto aprovado na Assembléia Geral, não podendo ultrapassar o
prazo de dois anos.
Art. 13° - Ao término do processo eleitoral a comissão
Pró-Grêmio deverá disponibilizar os resultados para divulgação oficial no
âmbito unidade escolar.
Art. 14° - Divulgado o resultado, a Comissão Pró-Grêmio
deverá enviar para a Direção e para o Conselho Escolar uma cópia da ata das
eleições, constando os nomes dos integrantes da chapa eleita que irão compor a
Direção do Grêmio Estudantil.
Art. 15° - Finalizando o processo eleitoral a Comissão
Pró-Grêmio, será extinta.
Art. 16° - Aos estabelecimentos de ensino caberá assegurar
espaço para divulgação das atividades do Grêmio Estudantil em local de grande
circulação de alunos.
Parágrafo único - É assegurada a livre circulação e
expressão das entidades estudantis.
Art. 17° - A Direção da Escola e o Conselho Escolar deverão
reconhecer o Grêmio Estudantil e sua direção eleita nos espaços em que estiver
prevista a representação dos estudantes.
Art. 18º - É garantida a rematrícula dos membros dos
Grêmios Estudantis, salvo por livre opção do aluno ou do responsável nos mesmos
estabelecimentos em que estejam matriculados.
Art. 19º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrario.
Plenário Dr.
Aristeu Nogueira Campos em 19 de OUTUBRO de 2012.
Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei
em anexo, visa sobretudo criar
condições legais, para que os alunos da Rede Municipal de Ensino possam
constituir seus grêmios estudantis, para melhor representá-los nas diversas
discussões cotidianas da melhoria da educação.
Assim, o grêmio
estudantil constitui um meio de participação dos alunos na vida escolar, o que
favorece a formação para a cidadania, tornando-se um espaço de discussão,
criação e tomada de decisão acerca do processo escolar, bem como fortalecendo
noções a respeito de direitos, deveres e convivência comunitária. “Por isso, é
importante deixar claro que um de seus principais objetivos é contribuir para
aumentar a participação dos alunos nas atividades de sua escola, organizando
campeonatos, palestras, projetos e discussões, fazendo com que eles tenham voz
ativa e participem – junto com pais, funcionários, professores, coordenadores e
diretores – da programação e da construção das regras dentro da escola”.
Portanto, ao criar tal espaço de participação,
o grêmio estudantil dá aos alunos a possibilidade de transformarem a sua
realidade, proporem alternativas, lutarem por seus direitos e, o mais
importante, exercerem a sua cidadania.
A importância da participação dos alunos e do
movimento estudantil, do qual o grêmio estudantil faz parte, também é afirmada
pela legislação brasileira. Entre as principais leis, podemos citar a Lei n°
7.398 de novembro de 1985, que dispõe sobre a organização de entidades
estudantis de 1° e 2° graus e assegura aos estudantes o direito de se organizar
em grêmios; a Lei Complementar n° 444 de dezembro de 1985, que, em seu artigo
95, dispõe sobre o Conselho de Escola; a Lei n° 8.069 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), que garante, em seu artigo 53, o
direito dos estudantes de se organizar e participar de entidades estudantis; e,
por fim, a Lei n° 9.394 de dezembro de 1996, que, ao estabelecer as diretrizes
e bases da educação, garante a criação dos grêmios estudantis.
Conto com o apoio dos Nobres Pares desta
Conceituada Casa de Leis, para a aprovação do Projeto em anexo.
Plenário Dr.
Aristeu Nogueira Campos em 19 de OUTUBRO de 2012.
Profº UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/ PCdoB
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