segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

PREFEITO REDUZ DUODÉCIMO MENSAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE IRARÁ


EXCELENTISSÍMO SENHOR PROMOTOR DA COMARCA DE IRARÁ

DR. AUDO DA SILVA RODRIGUES

 

 

 

 

 

 

 

UBIRATAN SILVA REIS, brasileiro, professor, vereador, portador do RG: 5.715.101-67 e CPF: 705.311.455-49, residente na Av. Elísio Santana, nº 657, centro, Irará-Ba se valendo dos termos do art. 29A, § 2º III, c/c o § 4o do art. 37 da Constituição Federal, e art. 1o da Lei n.º 8.429/92, vem perante V. Exa., propor a presente REPRESENTAÇÃO, em face do Sr. DERIVALDO PINTO CERQUEIRA, prefeito do município de Irará, brasileiro, casado, sem maiores qualificações, tratando-se de pessoa pública de todos aqui conhecido, pelos motivos abaixo deduzidos:




I.                   DOS FATOS.

 

O princípio da separação e da harmonia entre as funções estatais remete à autonomia dos respectivos poderes, que requer, dentre outras condições, recursos financeiros suficientes para o desenvolvimento das suas atividades. Em nível municipal esta relação ocorre entre o Executivo e o Legislativo, o primeiro com a obrigação constitucional de faze os repasses mensais necessários para o funcionamento da Câmara Municipal, observando-se os limites oriundos dos art. 29, VI, VII, 29A da Constituição.

 

O texto constitucional passou a consignar a expressão “duodécimos”, conduzindo a uma fração proporcional e constante a ser repassada mensalmente à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, o que tem sido repetido na Lei Orgânica, até mesmo em observância à simetria constitucional. Além disso, o não repasse até o dia 20 de cada mês ou o repasse inferior à proporção oriunda da proposta orçamentária tipificará o cometimento de crime de responsabilidade pelo Prefeito Municipal.

 

Nesse sentido, o Executivo Municipal deve observar as dotações consignadas no orçamento municipal à Câmara de Vereadores, repassando os respectivos valores em proporções mensais, não obstante a necessidade que possa existir de ajustes diante da realização de algumas despesas de capital e do pagamento de parcelas remuneratórias que incidam em determinados meses.

 

O não cumprimento de tais obrigações possibilita à Câmara a interposição de mandato de segurança para obter o repasse, como também a representação do Prefeito ao Tribunal de Justiça pelo cometimento de crime de responsabilidade ou a representação por improbidade administrativa.

 

Naturalmente, a Câmara Municipal poderá fazer a “devolução” dos recursos que não forem utilizados no decorrer do exercício financeiro, porém, terá a obrigação de fazê-lo no seu término. Isso porque parte-se do pressuposto da construção da peça orçamentária consoante os limites constitucionais vigentes à Câmara de Vereadores.

 

A redução do valor do repasse a Câmara Municipal do duodécimo previsto em lei, deixando à míngua a casa legislativa, sem condições de saldar seus débitos (água, luz etc.), afim de ver o duodécimo devidamente repassado. (GRIFO NOSSO). (Anexo comprovante dos repasses de agosto e setembro bem como projeção do Tribunal de Contas do Município de Irará).

 

Por fim, têm-se o duodécimo como um verdadeiro direito subjetivo da Câmara de Vereadores, dos quais não pode o Executivo Municipal se furtar do seu cumprimento, em respeito à autonomia das funções estatais consignada no ordenamento constitucional.

 

II.                DO DIREITO

 

A Carta Magna do Brasil determina no art. 29A que:

 

“Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

 

(...)

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

(...)”

 

A Lei Orgânica Municipal de Irará reza o seguinte:

“(...)

Art.97 - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas, efetivamente realizado no exercício anterior:

(...)

§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

(...)

III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

 

(...)”

 

 

III.             ANTE O EXPOSTO, REQUEREM:

 

a)      Sejam tomadas as providências processuais para que os fatos sejam apurados e ajuizada a competente ação de improbidade administrativa por violação da Lei nº 8429/92, do Decreto-Lei nº 201/67 e outros a juízo de V.Exª;

b)      Com base no art. 5º, XXXIII, CF, e na Lei nº 9051/95, que as decisões tomadas relativas ao presente pedido sejam informadas aos denunciantes nos endereços constantes na qualificação.

 

Nestes termos em que pede e espera deferimento.

 

IRARÁ, 10 de OUTUBRO de 2012.

 

 

 

 

Prof° UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB

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