EXCELENTISSÍMO SENHOR PROMOTOR DA COMARCA DE IRARÁ
DR. AUDO DA
SILVA RODRIGUES
UBIRATAN
SILVA REIS,
brasileiro, professor, vereador, portador do RG: 5.715.101-67 e CPF:
705.311.455-49, residente na Av. Elísio Santana, nº 657, centro, Irará-Ba se valendo
dos termos do art. 29A, § 2º III, c/c o § 4o
do art. 37 da Constituição Federal, e art. 1o da Lei n.º 8.429/92, vem perante
V. Exa., propor a presente REPRESENTAÇÃO, em face do Sr. DERIVALDO
PINTO CERQUEIRA, prefeito do município de Irará, brasileiro, casado, sem
maiores qualificações, tratando-se de pessoa pública de todos aqui conhecido,
pelos motivos abaixo deduzidos:
I.
DOS
FATOS.
O
princípio da separação e da harmonia entre as funções estatais remete à
autonomia dos respectivos poderes, que requer, dentre outras condições,
recursos financeiros suficientes para o desenvolvimento das suas atividades. Em
nível municipal esta relação ocorre entre o Executivo e o Legislativo, o
primeiro com a obrigação constitucional de faze os repasses mensais necessários
para o funcionamento da Câmara Municipal, observando-se os limites oriundos dos
art. 29, VI, VII, 29A da Constituição.
O
texto constitucional passou a consignar a expressão “duodécimos”, conduzindo a
uma fração proporcional e constante a ser repassada mensalmente à Câmara
Municipal, até o dia 20 de cada mês, o que tem sido repetido na Lei Orgânica,
até mesmo em observância à simetria constitucional. Além disso, o não repasse
até o dia 20 de cada mês ou o repasse inferior à proporção oriunda da proposta
orçamentária tipificará o cometimento de crime de responsabilidade pelo
Prefeito Municipal.
Nesse
sentido, o Executivo Municipal deve observar as dotações consignadas no
orçamento municipal à Câmara de Vereadores, repassando os respectivos valores
em proporções mensais, não obstante a necessidade que possa existir de ajustes
diante da realização de algumas despesas de capital e do pagamento de parcelas
remuneratórias que incidam em determinados meses.
O não
cumprimento de tais obrigações possibilita à Câmara a interposição de mandato
de segurança para obter o repasse, como também a representação do Prefeito ao
Tribunal de Justiça pelo cometimento de crime de responsabilidade ou a
representação por improbidade administrativa.
Naturalmente,
a Câmara Municipal poderá fazer a “devolução” dos recursos que não forem
utilizados no decorrer do exercício financeiro, porém, terá a obrigação de
fazê-lo no seu término. Isso porque parte-se do pressuposto da construção da
peça orçamentária consoante os limites constitucionais vigentes à Câmara de
Vereadores.
A redução do valor do repasse a
Câmara Municipal do duodécimo previsto em lei,
deixando à míngua a casa legislativa, sem condições de saldar seus débitos
(água, luz etc.), afim de ver o duodécimo devidamente repassado. (GRIFO NOSSO). (Anexo
comprovante dos repasses de agosto e setembro bem como projeção do Tribunal de
Contas do Município de Irará).
Por
fim, têm-se o duodécimo como um verdadeiro direito subjetivo da Câmara de
Vereadores, dos quais não pode o Executivo Municipal se furtar do seu
cumprimento, em respeito à autonomia das funções estatais consignada no
ordenamento constitucional.
II.
DO DIREITO
A
Carta Magna do Brasil determina no art. 29A que:
“Art. 29-A. O total
da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente
realizado no exercício anterior:
(...)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do Prefeito
Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste
artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária.
(...)”
A Lei Orgânica Municipal de Irará reza o seguinte:
“(...)
Art.97 - O total da despesa do Poder
Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos
ao somatório da receita tributária e das transferências previstas, efetivamente
realizado no exercício anterior:
(...)
§ 2º Constitui crime de responsabilidade do
Prefeito Municipal:
(...)
III - enviá-lo a menor em relação à
proporção fixada na Lei Orçamentária.
(...)”
III.
ANTE O
EXPOSTO, REQUEREM:
a) Sejam
tomadas as providências processuais para que os fatos sejam apurados e ajuizada
a competente ação de improbidade administrativa por violação da Lei nº 8429/92,
do Decreto-Lei nº 201/67 e outros a juízo de V.Exª;
b) Com
base no art. 5º, XXXIII, CF, e na Lei nº 9051/95, que as decisões tomadas
relativas ao presente pedido sejam informadas aos denunciantes nos endereços
constantes na qualificação.
Nestes termos em que pede e
espera deferimento.
IRARÁ, 10 de OUTUBRO de 2012.
Prof° UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB
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