EXCELENTÍSSIMO SENHOR
PROMOTOR DA COMARCA DE IRARÁ
AUDO DA SILVA
RODRIGUES
O VEREADOR UBIRATAN SILVA REIS vem, com espeque no artigo 5º, inciso
XXXIV,a, 127 E 129 da Constituição Federal e na Lei Federal nº 8429/92, art.22,
propor a presente REPRESENTAÇÃO em
desfavor do Sr. Prefeito Municipal, DERIVALDO
PINTO CERQUEIRA, pelos fatos e motivos adiante expostos:
FATOS
Tendo em vista que o Brasil é uma
Federação, tipo de Estado caracterizado pela descentralização territorial do
poder, no qual os Estados-Membros e os Municípios possuem autonomia,
manifestando-se essa unidade de Estado em três esferas, cada qual delimitada
pelas normas da Constituição Federal, que atua como Estatuto da Federação.
Nos termos dos artigos 18 e 29 da
Constituição Republicana de 1988, o Município goza de autonomia, o que equivale
dizer que tais entes detêm competência para gerir seus próprios interesses. A
competência municipal funda-se em quatro capacidades:
I-
auto-organização,
através da lei orgânica;
II-
autogoverno,
com a eleição de seu próprio corpo de agentes políticos;
III-
capacidade
legislativa, preparando o ordenamento jurídico local e;
IV-
autoadministração,
organizando e mantendo o serviço público local.
Essa feição autônoma dos
Municípios não tem par nas ordens constitucionais pretéritas. De fato, as
Constituições anteriores determinavam que os Estados-Membros deveriam organizar
seus municípios, assegurando-lhes autonomia. Note-se que a autonomia era
dirigida aos Estados-Membros, porque a estes cabia organizar os Municípios.
Com a promulgação da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, ficou diretamente assegurada a
autonomia Municipal, de maneira que a ingerência do Estado nos assuntos do
Município ficou limitada aos aspectos expressamente indicados na Constituição
Cidadã.
DO PROCESSO LEGISLATIVO QUE
CULMINOU NA LEI Nº 740/2012
A mensagem nº 59/2012 ao Poder Legislativo tem como anexo o Projeto
de Lei nº. 540 de 04 de maio de 2012 (anexo 01), de iniciativa do Chefe do
Executivo Municipal, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2013 e dá outras
providências”, foi encaminhado à Câmara dos Vereadores com o escopo de ser
aprovado pela casa legislativa.
Iniciado o processo legislativo, o
Vereador que esta subscreve apresentou emendas aditivas, modificativas e
supressivas que foram analisadas pelas comissões e pelo plenário sendo que as
aditivas e modificativas foram rejeitadas no plenário sendo aprovadas as
supressivas.
Foram suprimidos
pela maioria da Câmara Municipal de Irará o parágrafo único do art. 2º, o art.
22, o § 2º do art. 38, o § 3º do art. 39, o art. 51 do
Projeto de Lei n° 540 de 04 de maio de 2012 (anexo 02).
Desta feita, foi enviado ao Poder
Executivo o autógrafo de lei nº 602 de 26 de junho de 2012 (anexo 05), contendo
as emendas supressivas, para sanção do Prefeito Municipal.
Em 09 de gosto de 2012, a despeito do autógrafo de lei apresentado
pela Câmara Legislativa, o Prefeito
Municipal publicou a Lei Municipal nº. 740 de 23 de julho de 2012 (anexo 07).
Assim, o Chefe do Poder Executivo
Municipal sancionou e promulgou a referida lei com texto diverso daquele que
fora examinado e aprovado pela Câmara Municipal de Irará, conforme autógrafo nº
602/2012 (anexo 05).
Em seguida, na mensagem nº 062 de 23 de julho de 2012 protocolada na Câmara
Municipal de Irará em 26 de julho de 2012 (anexo 06), apresentou veto às
emendas aprovadas para o Projeto de Lei nº 540/2012 (anexo 01), sob a seguinte
fundamentação:
“ As
alterações que a Câmara Municipal via emenda ao Projeto de Lei nº 540/2012,
pretende realizar, excluindo por supressão, os art. 2º, o art. 22, o § 2º do
art. 38, o § 3º do art. 39, o art. 51, fere mortalmente a futura lei, face às
proibições que pretendem impor, proibindo o Município de realizar despesas com
a Segurança Pública, no âmbito da municipalidade, estando eivadas de
inconstitucionalidade.
(...)”
Sendo assim, conclui-se que a lei
ora em análise foi publicada nos exatos termos do projeto de Lei encaminhado à Câmara
Legislativa pelo Chefe do Executivo, a despeito das emendas trazidas pelo
Legislativo. Além disso, constata-se que o veto foi publicado no mesmo dia da promulgação da Lei 740/2012 (anexo 07),
não tendo sido oportunizado ao Legislativo Municipal se manifestar quanto ao
veto, o qual foi informado no dia 26 de julho de 2012.
DO VÍCIO FORMAL – PROCESSO
LEGISLATIVO IRREGULAR – NO QUE TANGE AO VETO E À SANÇÃO DA REFERIDA LEI –
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
A inconstitucionalidade formal se
dá, como já explicitado anteriormente, pela não utilização da técnica adequada
ao processo legislativo. Como afirma Alexandre de Moraes no seguinte trecho:
De acordo com o que leciona
Alexandre de Moraes, os requisitos objetivos da inconstitucionalidade formal “
referem-se às duas outras fases do processo legislativo; constitutiva e
complementar. Assim, toda e qualquer espécie normativa deverá respeitar todo o
trâmite constitucional previsto nos arts. 60 a 69.” (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23.ed. São Paulo:
Editora Atlas, 2008. P. 702).
“A inobservância das normas
constitucionais de processo legislativo tem como consequência a
inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo produzido, possibilitando
pleno controle repressivo de constitucionalidade por parte do Poder Judiciário,
tanto pelo método difuso quanto pelo método concentrado.”
O referido autor determina a
existência de dois tipos de inconstitucionalidade formal, quais sejam:
subjetivo e objetivo. Enquanto o primeiro refere-se à questão da iniciativa, o
segundo leva em consideração as outras fases do processo legislativo.
À presente ação interessa analisar
o requisito formal objetivo de
constitucionalidade da norma. Requisito este em que as espécies normativas
devem observar o processo legislativo adequado para determinada espécie
normativa, segundo os trâmites constitucionais.
Portanto, deve-se observar o
devido processo legislativo, garantido pelo princípio da legalidade, em que
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei
devidamente elaborada pelo agente político competente, conforme as regras do processo legislativo constitucional.
Na fase introdutória, que
compreende a iniciativa de lei, deflagra-se o procedimento que culminará com a
formação da espécie normativa. Nela devem ser respeitadas as regras de
iniciativa previstas na Constituição Federal e Estadual.
Já na fase constitutiva o projeto
de lei é apresentado à Câmara Legislativa para que haja ampla discussão e
votação acerca da matéria, delimitando-se o objeto a ser aprovado ou rejeitado
pelo Poder Legislativo. É a chamada deliberação parlamentar, em que o projeto
de lei, inicialmente, será submetido às comissões de Constituição e Justiça e
Temáticas, e se for aprovado por estas será remetido ao plenário da casa
legislativa para votação.
Após aprovado pelo Poder
Legislativo o projeto de lei seguirá para o autógrafo, que, conforme leciona
Alexandre de Moraes, “constitui o instrumento formal consubstanciador do
texto definitivamente aprovado pelo Poder Legislativo, devendo refletir, com
fidelidade, em seu conteúdo intrínseco, o resultado da deliberação parlamentar,
antes de ser remetido ao Presidente da República. O autógrafo equivale a cópia
autêntica da aprovação parlamentar do projeto de lei, devendo refletir as
transformações introduzidas na proposição legislativa”
A este respeito, entende-se que
não cabe ao chefe do Poder Executivo suprimir, no ato de sanção, qualquer
emenda ao projeto de lei feita pelo legislativo.
Vejamos o que colaciona Uadi
Lammêgo Bulos:
O autógrafo é “o instrumento
formal consubstanciador do texto definitivamente aprovado pelo Poder
Legislativo”. Deve “refletir, com fidelidade, em seu conteúdo intrínseco, o
resultado da deliberação parlamentar. Na realidade, o autógrafo equivale à
verdadeira cópia da aprovação parlamentar do projeto de lei, devendo refletir
todas as transformações introduzidas, mediante emenda, na proposição
legislativa. Vê-se, desse modo, que o exercício do poder de sanção/veto, pelo
Chefe do Executivo, incide sobre o texto formalmente consubstanciado no
autógrafo, que não pode, nem deve, divergir do resultado final da manifestação
Parlamentar”. Logo, “o Presidente da
República não pode sancionar texto de projeto de lei cujo autógrafo contenha,
indevidamente, clausulas que foram expressamente suprimidas pelo Congresso
Nacional, na fase da deliberação parlamentar”. (STF, ADIn 1.393, Tel.
Min. Celso de Mello, DJ de 11-10-1996)11.
Terminada a fase de discussão e
votação pelo poder legislativo, o projeto de lei aprovado seguirá para
deliberação do executivo, que se cinge no “ato em que o Presidente da
República analisa o Projeto de Lei, aprovado pelo Congresso Nacional, para
vetá-lo ou sancioná-lo. Realiza-se no texto formalmente consubstanciado no
autógrafo, que, como vimos, deve retratar, com fidelidade, o projeto de lei
aprovado pelo Congresso Nacional”.
Nesse aspecto, caso seja
sancionada, a lei segue para a fase final - fase complementar - em que é
promulgada e publicada.
Merece maior atenção os casos em
que o Chefe do Executivo veta, total ou parcialmente, o autógrafo de lei
apresentado pelo Poder Legislativo. A esse respeito, prevê o texto da
Constituição Federal:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o
projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do
Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo,
de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente
da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta
dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o
veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação final.
§ 7º - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado
a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente
do Senado fazê-lo.
No mesmo sentido, em enunciado
quase idêntico, o texto estadual:
Art. 80. Aprovado o projeto de Lei, será encaminhado ao Governador
que, aquiescendo, o sancionará, no todo ou em parte.
§ l° O Governador poderá vetar, total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias, o projeto de lei que considerar, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público.
§ 2° O Governador publicará o veto, comunicando-o ao presidente da
Assembléia Legislativa, dentro de quarenta e oito horas.
§ 3° O veto parcial deverá abrangerá o texto integral de artigo,
parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º O veto será apreciado no prazo de trinta dias, a contar do
seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Deputados, em escrutínio secreto.
§ 5° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, o veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas
as demais proposições até votação final.
§ 6° Se o veto não for mantido, o projeto será enviado ao
Governador para promulgação.
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo Governador, o Presidente da Assembleia Legislativa promulga-la-á e, se
este não o fizer em igual prazo, caberá a um dos Vice-Presidentes fazê-lo,
obedecida a hierarquia na composição da Mesa.
No mesmo sentido, em enunciado
quase idêntico, o texto municipal:
Art. 51. Aprovado o projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito
o qual, aquiescendo, concordando, o sancionará.
§ l° O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento e
comunicará dentro de 48 horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto.
§ 2° Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito
importará sanção.
§ 3° O veto parcial somente abrangerá o texto integral de artigo,
parágrafo, inciso ou alínea.
§ 4º A apreciação de veto, pela Câmara, será feita dentro de 30 (trinta)
dias, a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitada pelo voto da
maioria absoluta dos vereadores, em escrutínio secreto.
§ 5° Se o veto não for mantido, será o texto enviado ao prefeito
para sanção e promulgação.
§ 6° Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 4º, o
veto será olocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições até votação final, ressalvadas as matérias referidas no artigo 50 §
2º desta Lei Orgânica..
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas
pelo prefeito, nos casos dos §§ 2º e 5º deste artigo, o Presidente da Câmara a promulgará
e, se este não o fizer, em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo
obrigatoriamente.
Desta feita, o veto,
necessariamente, deverá ser apreciado
pela casa legislativa e poderá ser afastado, pela maioria absoluta dos
representantes do legislativo, produzindo-se os mesmos efeitos que a sanção.
Embora a lei ora questionada seja
oriunda de processo legislativo municipal, não mencionado no texto federal e no
estadual, cumpre destacar que, pelo princípio da simetria, lei municipal deve
guardar conformidade com a Carta Estadual.
Insta destacar que essa utilização
do princípio da simetria, ou paralelismo, para efeitos de declarar
inconstitucionalidade de lei é bem difundida no ordenamento jurídico, tanto
estadual quanto federal e municipal, o que pode ser verificado na
jurisprudência pátria:
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA SIMETRIA
OU PARALELISMO. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
LEI MUNICIPAL Nº 5.938⁄07 DE INICIATIVA DO LEGISLATIVO. VÍCIO FORMAL. PEDIDO
JULGADO PROCEDENTE. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA COM EFEITOS EX. NUNC. 1.
A Lei Municipal nº 5.938⁄07, de iniciativa do Poder Legislativo, deve ser
declarada inconstitucional, por vício formal de iniciativa, já que deveria ter
sido de iniciativa do chefe do Poder Executivo. 2. Seguindo o princípio do paralelismo, a CF⁄88 prevê que a matéria objeto
da presente lei é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, assim
como também dispõe a Constituição do Estado do Espírito Santo. 3. Pedido
julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da aludida lei, com
efeitos ex nunc. (TJES, Classe: Ação de Inconstitucionalidade, 100070023062,
Relator : JOSENIDER VAREJÃO TAVARES, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de
Julgamento: 17/04/2008, Data da Publicação no Diário: 21/07/2008)
Ação Direta de
Inconstitucionalidade - Lei Orgânica do Município de Fronteira dos Vales -
Proposta de Emenda - Artigo 43, §1º - processo
legislativo - Vício Formal - 'Quorum' qualificado não observado - Artigo
64, §3º, da Constituição do Estado de Minas Gerais - princípio da simetria -
Observância Obrigatória. - Uma Lei (ou ato normativo) será considerada
formalmente inconstitucional quando verificada violação ao devido processo legislativo. - Se a À luz do
princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual
as leis que versem sobre serviços públicos e organização administrativa do
Estado. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 396970 AgR, Relator(a):
Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009, DJe-191 DIVULG 08-10-2009
PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-03 PP-00492)
(TJMG - AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.09.512066-3/000 - RELATOR: EXMO. SR. DES. RONEY
OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIÇOS PÚBLICOS E
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO LEGISLATIVO. INICIATIVA. PODER EXECUTIVO. À
luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo
estadual as leis que versem sobre serviços públicos e organização
administrativa do Estado. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE
396970 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 15/09/2009,
DJe-191 DIVULG 08-10-2009 PUBLIC 09-10-2009 EMENT VOL-02377-03 PP-00492)
Sendo assim, pode-se afirmar, pelo
princípio da simetria, que o processo legislativo para elaboração de leis
municipais é o mesmo aplicado a leis federais e estaduais.
Ante o exposto, é de se concluir
que houve irregularidade no processo legislativo da Lei Municipal nº. 740/2012
(anexo 07), nos seguintes aspectos: o Prefeito Municipal sancionou a lei em
desconformidade com o autógrafo de lei apresentado pelo legislativo municipal;
e, somente após sancioná-la, o Prefeito apresentou veto ao Projeto de Lei.
Quanto à primeira irregularidade,
conforme demonstrado alhures, cabe ressaltar que não pode o Chefe do Poder Executivo sancionar lei em total dissonância
com o autógrafo apresentado pelo poder legislativo.
Isso porque, o autógrafo é o
instrumento formal pelo qual se sabe que a lei foi devidamente votada e
aprovada pelo legislativo, e, portanto, representa fielmente a vontade
parlamentar.
Ademais, conforme estabelece o
caput do artigo 80 da Constituição Estadual e o art. 51 da Lei Orgânica
Municipal, a sanção é dada em relação ao projeto de lei encaminhado pelo
legislativo após a votação, ou seja, contendo as modificações feitas em
plenário.
Desta forma, alterar
arbitrariamente o conteúdo de projeto de lei já votado e aprovado consubstancia
grave violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei orçamentária
promulgada pelo Prefeito em total desconsideração do autógrafo devolvido da
Câmara Municipal. Inconstitucionalidade configurada pela ofensa ao princípio da
separação dos poderes e ao regular processo legislativo. Preliminar afastada.
Procedência, no mérito. Entretanto, houve transcurso do exercício financeiro da
Lei Orçamentária de 2010. Perda do objeto. Processo extinto, projeto sem
resolução do mérito, diante da perda do objeto. (ADI/TJSP
0016908-89.2010.8.26.0000, Rel. Cauduro Padin, DJ 14/09/2011).
A segunda irregularidade no
processo legislativo da lei em comento foge à lógica, uma vez que o veto se deu
somente após a sanção da lei. É bem sabido que o veto só é possível enquanto
estivermos diante de projeto de lei, logo, a partir do momento que a lei é
sancionada não cabe mais o veto.
Em outros termos, é incoerente
vetar o autógrafo de uma lei que já foi sancionada.
O § 1º, do art. 80 da Constituição
Estadual é claro quando dispõe que “O Governador poderá vetar, total ou
parcialmente, no prazo de quinze dias, o projeto de lei que considerar, no todo
ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público”. Portanto, o veto diz respeito
ao projeto de lei, e nunca à lei já sancionada.
Diante disto, o veto apresentado
pelo Prefeito Municipal não pode sequer ser considerado válido, tendo em vista
a impossibilidade de veto à lei já vigente.
Ademais, ao desconhecer o
autógrafo de lei nº 602/2012 (anexo 05) no mesmo dia da publicação da lei 740/2012
(anexo 07), o Executivo Municipal impediu que legislativo se manifestasse
acerca do veto, o que implica, mais uma vez, em violação ao princípio da
separação dos poderes.
Portanto, diante de tudo que fora
exposto, a Lei Municipal nº 740/2012 (anexo 07), viola substancialmente o
regular processo legislativo, conforme estabelece o artigo 80, bem como macula
o princípio da separação dos poderes, acima transcritos, tratando-se, portanto,
de inconstitucionalidade
formal/nomodinâmica, em seu aspecto objetivo.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA PRETENDIDA
Resta patente que o princípio
constitucional básico do direito à tutela jurisdicional assegura, também, ao
jurisdicionado, o direito a uma sentença potencialmente eficaz, capaz de evitar
dano irreparável a direito relevante.
Nestes termos, não se pode olvidar
que inexiste no ordenamento jurídico pátrio direito mais relevante do que
aquele relacionado com o respeito ao nosso ordenamento fundamental,
consubstanciado nas Constituições Republicana, Estadual e Municipal.
Desta forma, assaz urgente a
concessão da medida liminar por esse Colendo Sodalício, a fim de se extirpar do
cenário jurídico a lei municipal nº 740/2012 (anexo 07), do Município de Irará,
e obstar a clarividente lesão à harmonia entre os poderes, bem como ao erário
público, posto cabalmente comprovada a inconstitucionalidade do diploma
legislativo em análise.
DOS PEDIDOS
Requer o vereador seja
providenciado:
a) A suspensão da vigência da Lei Municipal
nº. 740/2012 (anexo 07) nos termos da legislação descumprida;
b) E, por derradeiro, seja
apresentada Ação Direta de Inconstitucionalidade declarando-se a
inconstitucionalidade formal da Lei nº. 740/2012 (anexo 07), do Município de Irará,
adotando-se as providências necessárias para que cessem, ex tunc, todos
os seus efeitos.
Termos em que,
Pede e aguarda deferimento.
Irará, em 15 de OUTUBRO de 2012.
Prof° UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB
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