INDICAÇÃO: N° 086/ 2012
(Do Senhor Vereador PROF° UBIRATAN SILVA
REIS)
Sugere ao Poder Executivo de Irará e dá outras providências.
INDICO, nos termos do artigo 71 combinado com
o art. 89 do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de
Irará, Derivaldo Pinto de
Cerqueira, se digne determinar ao órgão competente no
âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a aplicação da decisão judicial
onde declara a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 009/2008 retornando
a gratificação de 45% aos Professores da Rede Municipal que leciona as últimas
séries do Ensino Funadamental.
JUSTIFICATIVA
O autor solicita ao
Prefeito Municipal que seja cumprida decisão judicial da Vara Cívil da Comarca
de Irará e ratificada pelo Tribunal de Justiça da Bahia que decidiu nos termos
que segue:
Processo:
0000473-23.2009.8.05.0109 Julgado Transitado
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE
DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO PELO PODER
JUDICIÁRIO QUANTO A SUA LEGALIDADE. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% CONCEDIDA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 527/2003. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA
REMUNERAÇÃO DA APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS (ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) CARACTERIZADA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso de apelação interposto por DERIVALDO PINTO
CERQUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ contra sentença proferida nos autos do
Mandado de Segurança, em curso na Vara Cível da Comarca de Irará, que declarou “a
inconstitucionalidade parcial do art. 40, da Lei Complementar nº 009/2008 do
Município de Irará, na parte em que revogou o art. 4º da Lei nº 527/2003, em
controle difuso, ou seja, subjetivo, com efeito inter partes, e concedo
parcialmente a segurança para fazer cessar o ato ilegal, determinando o retorno
do pagamento da gratificação de 45%, a partir da publicação desta sentença”.
Por conseguinte, não merece qualquer reforma a sentença de primeiro
grau quanto ao comando pela declaração, incidenter tantum, da
inconstitucionalidade parcial do artigo 40 da Lei Complementar nº 009/2008, no
que tange à revogação do artigo 4º da Lei Municipal nº 527/2003, que concedeu a
supramencionada gratificação, afirma o Tribunal de Justiça da Bahia.
Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 30 de
novembro de 2012.
Prof° UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB
Nenhum comentário:
Postar um comentário