segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

RETORNO DE GRATIFICAÇÃO DE 45% DOS PROFESSORES DE IRARÁ



INDICAÇÃO: N° 086/ 2012

(Do Senhor Vereador PROF° UBIRATAN SILVA REIS)

 

 

 

Sugere ao Poder Executivo de Irará e dá outras providências.

 

 

INDICO, nos termos do artigo 71 combinado com o art. 89 do Regimento Interno, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Irará, Derivaldo Pinto de Cerqueira, se digne determinar ao órgão competente no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a aplicação da decisão judicial onde declara a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 009/2008 retornando a gratificação de 45% aos Professores da Rede Municipal que leciona as últimas séries do Ensino Funadamental.

 
JUSTIFICATIVA

 
O autor solicita ao Prefeito Municipal que seja cumprida decisão judicial da Vara Cívil da Comarca de Irará e ratificada pelo Tribunal de Justiça da Bahia que decidiu nos termos que segue:

Processo: 0000473-23.2009.8.05.0109 Julgado Transitado

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.

SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO PELO PODER JUDICIÁRIO QUANTO A SUA LEGALIDADE. EXCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 45% CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 527/2003. EXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO MONTANTE GLOBAL DA REMUNERAÇÃO DA APELADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS (ARTIGO 37, XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por DERIVALDO PINTO CERQUEIRA, PREFEITO MUNICIPAL DE IRARÁ contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, em curso na Vara Cível da Comarca de Irará, que declarou “a inconstitucionalidade parcial do art. 40, da Lei Complementar nº 009/2008 do Município de Irará, na parte em que revogou o art. 4º da Lei nº 527/2003, em controle difuso, ou seja, subjetivo, com efeito inter partes, e concedo parcialmente a segurança para fazer cessar o ato ilegal, determinando o retorno do pagamento da gratificação de 45%, a partir da publicação desta sentença”.

Por conseguinte, não merece qualquer reforma a sentença de primeiro grau quanto ao comando pela declaração, incidenter tantum, da inconstitucionalidade parcial do artigo 40 da Lei Complementar nº 009/2008, no que tange à revogação do artigo 4º da Lei Municipal nº 527/2003, que concedeu a supramencionada gratificação, afirma o Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos, em 30 de novembro de 2012.

 

 

 

 

Prof° UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/PCdoB

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