segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

CONSULTAS MÉDICAS E EXAMES EM 07 DIAS PARA IDOSOS


 

PROJETO DE LEI Nº 387 DE 19 DE OUTUBRO DE 2012.

(Do Sr. Vereador Ubiratan Silva Reis – PCdoB)

 

 

“Determina que todas as consultas médicas e exames de saúde, da rede Municipal sejam realizadas no prazo máximo de 07 (sete) dias, quando o paciente tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, e dá outras providências”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE IRARÁ, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e o Regimento Interno desta Casa, faz saber que a CÂMARA DE VEREADORES APROVA e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a presente lei:

Art. 1º - Determina que todas as consultas médicas e exames de saúde sejam realizadas no prazo máximo de 07 (sete) dias, quando o paciente tiver idade superior ou igual a 60 (sessenta) anos.

 

Art 2º - Os infratores ao determinado no art 1º ficam sujeito a penalidades prevista na Legislação vigente e no Estatuto do Idoso.

 

Art 3º - As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão a conta de dotações prevista na lei orçamentária própria, suplementadas se necessário.

 

Art 4º - O poder Executivo Municipal de Irará regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua participação.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 19 de OUTUBRO de 2012.

 

 

 

 

Profº UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/ PCdoB

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

Diante da morosidade no atendimento médico, clínico e hospitalar, precisamos tomar a iniciativa de priorizar o atendimento àqueles mais vulneráveis às enfermidades e menor resistência a elas: os idosos acima de 60 anos.

 

Não podemos admitir uma demora superior a 07 (sete) dias para a realização de consultas, exames e internações para os idosos. Precisamos dar-lhes pelo menos a dignidade de um atendimento médico imediato, fazendo assim com que não haja o agravamento do quadro clínico ou até mesmo o óbito (justificativa à aprovação desta lei).

 

Os idosos têm a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais (Estatuto do Idoso - Art 3° - VIII), mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade (Estatuto do Idoso - Art 9°).

 

Conto, assim, com a aprovação dos nobres pares demonstrando o intuito desse Legislativo em mais um passo para resguardar os direitos e melhorar as condições de saúde dos idosos no Município de Irará.

 

Plenário Dr. Aristeu Nogueira Campos em 19 de OUTUBRO de 2012.

 

 

 

 

Profº UBIRATAN SILVA REIS

Vereador/ PCdoB

 

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