REQUERIMENTO DE SOLICITAÇÃO/2012
(Do Senhor Vereador
PROF° UBIRATAN SILVA REIS)
Requer informação do Processo do TCM nº 16589-10 sobre auditoria
realizada no Município de Irará.
Requeiro
nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, CF, e na Lei nº 9051/95, vêm requerer
INFORMAÇÕES relativas ao Município de Irará sobre as questões abaixo
relacionadas, para fins fiscalizatórios do uso dos recursos públicos:
O
Tribunal de Contas dos Municípios considerou procedentes as conclusões contidas
no relatório de auditoria realizada na Prefeitura de Irará na gestão de
DERIVALDO PINTO CERQUEIRA, em virtude da ausência da prestação de contas dos
recursos repassados ao Centro Comunitário Social Alto Paraíso – CECOSAP, nos
exercícios de 2009 e 2010.
Em função das graves irregularidades
comprovadas na auditoria, o relator, conselheiro Fernando Vita, determinou a
formulação de representação ao Ministério Público contra o gestor e imputou
multa no valor de R$ 15 mil.
O Termo de Parceria 001/09 com a
CECOSAP, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
tinha objetivo de operacionalizar o“Programa Saúde Legal” em apoio à Secretaria
de Saúde do Município, inicialmente, pelo valor estimado de R$ 1.031.250,00,
que foi alterado para R$ 1.469.105,57, mediante o 1ºTermo Aditivo, e
posteriormente, modificado para R$ 1.544.170,17, através do 2º.
Não houve a comprovação da
realização da despesa no montante de R$ 1.109.769,91 e, em relação aos
processos de pagamento, não foram apresentados os respectivos recibos referentes
aos valores repassados à contratada.
A auditoria constatou que a
Administração Municipal não manteve um sistema de controle interno adequado,
conforme determina o artigo 74 da Constituição Federal, o que dificultou a
fiscalização dos recursos e sua aplicação.
A parceria visava a contratação de
pessoal, cabendo a Prefeitura determinar o quantitativo a ser utilizado no
desenvolvimento do projeto, bem como suas indicação e substituições. Sendo
contratados 148 funcionários para exercerem diversas funções públicas na área
de saúde.
A contratação da OSCIP foi
considerada sem respaldo legal, vez que voltada exclusivamente para
terceirização de mão de obra, apesar da amplitude de seus objetos, configurando
burla à disposição do inciso II do art. 37 da Constituição Federal e à Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Os técnicos do TCM identificaram à
ausência de motivação do ato editado; do procedimento licitatório; do relatório
sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comprovante entre as
metas propostas e os resultados alcançados; do demonstrativo integral da
receita e despesa realizadas na execução do objeto; do extrato da execução
física e financeira publicado na imprensa oficial; do parecer e relatório de
auditoria independente sobre à aplicação dos recursos objeto do Termo de
Parceria; e de autenticação da documentação de despesa.
Termos em que,
Pede e aguarda
deferimento.
Sala das Sessões,
em 13 de AGOSTO de 2012.
Prof° UBIRATAN SILVA REIS
Vereador/PCdoB
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